Ramo Trabalho,
Produção de Bens
e Serviços
Apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis
Reciclagem
Atualizado em 13/03/2026Descrição
Trata-se de recurso paradigma do Tema 304 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis (desperdícios, resíduos ou aparas).
Tese e atuação
O Superior Tribunal Federal apreciou o Tema 304 de repercussão geral e deu provimento ao Recurso Extraordinário 607.109/PR, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma legal. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. Ato contínuo, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, com o objetivo principal de obter a modulação dos efeitos da decisão.
Como resultado da tese firmada, passou a ser admitido o creditamento dessas contribuições nas aquisições de insumos recicláveis, desde que o contribuinte esteja sujeito ao regime não cumulativo destas exações. Ao mesmo tempo, foi encerrada a suspensão da incidência de PIS e Cofins na venda dos mesmos insumos, culminando na tributação das receitas provenientes da sua comercialização.
Ocorre que a declaração de inconstitucionalidade do art. 48 da Lei 11.196/2005, dispositivo que tratava especificamente da suspensão do PIS e da Cofins na venda de tais produtos, não foi objeto do Recurso Extraordinário interposto pela autora da ação, a empresa Sulina Embalagens Ltda. O RE 607.109/PR limitava-se à discussão do art. 47, tendo a inconstitucionalidade do art. 48 sido suscitada apenas em sede de sustentação oral, conforme consignado no voto vencedor, proferido pelo ministro Gilmar Mendes.
Essa interpretação, que vai na contramão da intenção do legislador de fomentar e estimular o cooperativismo, produziu efeitos negativos relevantes sobre as operações das cooperativas de reciclagem e, consequentemente, sobre a renda de seus cooperados, em especial os catadores de materiais recicláveis. Isso porque a Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, instituiu regimes especiais de tributação e concedeu incentivos fiscais, dentre os quais a suspensão da incidência de PIS e Cofins nas vendas de desperdícios, resíduos ou aparas realizadas para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Tal mecanismo reduzia significativamente a carga tributária incidente sobre o setor de reciclagem, beneficiando diretamente cooperativas de catadores que comercializam seus produtos com a indústria recicladora.
Atenta à problemática dos efeitos negativos da decisão e com o objetivo de mitigar ou afastar seus efeitos prejudiciais às cooperativas de reciclagem, a OCB pleiteou seu ingresso no feito na condição de amicus curiae, buscando apresentar argumentos e sensibilizar a Corte quanto às consequências da interpretação adotada para a sustentabilidade econômica das cooperativas e a renda dos catadores.
Em 2024, o julgamento dos embargos de declaração opostos no processo foi destacado do plenário virtual, o que implica a realização de julgamento em plenário físico e a consequente anulação dos votos anteriormente proferidos. Até o momento, não há data definida para a retomada do julgamento.
Antes do destaque, contudo, o ministro Dias Toffoli, que estava com vista dos autos, proferiu voto divergente do relator, no qual ressaltou que “a manutenção da validade do art. 48 da Lei 11.196/2005 tende a minimizar possíveis impactos prejudiciais à complexa cadeia de produção de insumos reciclados (coleta, triagem, classificação, processamento e comercialização dos resíduos reutilizáveis e recicláveis), a qual é composta por pessoas físicas, cooperativas e outras pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda não só pelo lucro presumido, mas também pelo lucro real”.
O ministro também consignou que “qualquer que seja o resultado do julgamento dos embargos, a modulação deve se dar, no mínimo, a partir da data do julgamento destes”. O voto divergente, portanto, alinhou-se à tese defendida pela OCB, inclusive nos despachos realizados junto à assessoria do ministro Toffoli.
Situação atual
Apesar da mobilização institucional e da relevância do tema, o STF ainda não concluiu o julgamento dos embargos de declaração, permanecendo pendente a definição acerca da modulação dos efeitos da decisão. A controvérsia envolvendo o marco temporal para o aproveitamento dos créditos, bem como os efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do art. 48 da Lei 11.196/2005, segue indefinida, o que mantém um cenário de insegurança jurídica para os contribuintes e, de forma ainda mais sensível, para as cooperativas de reciclagem e seus cooperados.
A OCB mantém atuação ativa com o objetivo de que o STF module os efeitos da decisão de forma a não agravar a situação dos fornecedores economicamente mais vulneráveis de matéria-prima reciclável, especialmente os catadores e cooperativas de reciclagem.
Número do recurso
RE 607.109/PR
Tribunal
STF
