Ramo Trabalho,
Produção de Bens
e Serviços
Revisão da Súmula 281 TCU – Contratações públicas de cooperativas
Cooperativas de trabalho em licitação
Atualizado em 15/03/2026Descrição
A Súmula 281 foi publicada no dia 11/07/2012, apenas oito dias antes da sanção da Lei 12.690/2012, e nela se institucionalizou a orientação, para toda a Administração Pública, de que, havendo necessidade de subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade, é vedada a participação de cooperativas em processos licitatórios. Em conjunto com outros normativos, a Súmula tem sido utilizada como instrumento restritivo, impedindo a participação de cooperativas em diversos editais em todo o país e prejudicando significativamente o desenvolvimento do segmento cooperativista.
Posicionamento
Defendemos que a existência de legislação superveniente à Súmula supera todos os fundamentos que foram utilizados para a sua edição à época. A Lei 12.690/2012, que regula as cooperativas de trabalho, inaugura um novo cenário jurídico para essas entidades, conferindo legitimidade às que atuam no mercado mediante regras claras de constituição, funcionamento e organização. A lei assegura direitos sociais mínimos aos sócios, institui a figura do coordenador, rompendo com a subordinação jurídica ao tomador de serviços, e estabelece a vedação expressa à intermediação ilícita de mão de obra.
Além da Lei 12.690/2012, temos o comando de estímulo ao cooperativismo na própria Constituição Federal; a vedação de condutas pelo Poder Público que dificultem a participação de cooperativas em licitações públicas e requisitos de contratação de cooperativas previstos na nova Lei das Licitações (Lei 14.133/2021); inúmeras decisões judiciais favoráveis (inclusive decisões do próprio TCU) e legislações estaduais que corroboram a nossa defesa em prol do cooperativismo de trabalho.
Embora o processo de revisão da Súmula 281 esteja aguardando o cumprimento dos requisitos formais previstos em normativo interno do TCU (três requerimentos de revisão de súmula), em 2026, a OCB segue atuando pela sua revisão através de selecionados casos concretos em tramite no Tribunal que possibilitem a discussão da temática. Nesse sentido, o Grupo de Trabalho continuará focado na elaboração e atualização de materiais destinados às cooperativas impedidas de participar de licitações. Paralelamente, a Unidade Nacional seguirá ampliando o relacionamento com os ministros e monitorando periodicamente o Tribunal de Contas, identificando novos precedentes que possam contribuir para o avanço das discussões.
Autoria
Tribunal de Contas da União (TCU)
Apoiamos
Proposta
Revisão da Súmula 281 em razão do cenário jurídico vigente que supera a própria redação, não se mostrando mais adequada a manutenção de tal súmula para orientação da Administração Pública.
