Ramo Trabalho,
Produção de Bens
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Regulamentação do art. 2º da Lei 7.766/89
Mineração responsável
Atualizado em 13/03/2026Descrição
O artigo 2º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, prevê a possibilidade de o Banco Central do Brasil autorizar cooperativas ou associações de garimpeiros a operarem com ouro. Atualmente, encontram-se em tramitação projetos de lei que visam à revogação desse dispositivo, o que suscita preocupações quanto à sua compatibilidade com os princípios consagrados na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica).
Ademais, cumpre destacar que o número restrito de empresas autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de ouro impõe às cooperativas a obrigatoriedade de comercializar o ouro ativo financeiro, oriundo de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), junto a um conjunto limitado de instituições. Essa concentração de compradores resulta em impactos econômicos negativos para as cooperativas e seus cooperados, notadamente pela prática de preços inferiores à cotação de referência do ouro no mercado.
No contexto atual, em que o setor enfrenta desafios relacionados à normalização do fluxo comercial do ouro, a limitação do número de instituições autorizadas a operar atua como um fator restritivo adicional, reduzindo a concorrência e impondo uma verdadeira camisa de força às cooperativas, que ficam condicionadas a negociar exclusivamente com as instituições previamente autorizadas pelo Banco Central.
Ator-chave
Banco Central do Brasil.
Proposta
Avançar em discussões com o Banco Central, com o intuito de regulamentar este artigo que dispõe que as cooperativas de garimpeiros regularmente constituídas serem autorizadas pelo BC a operarem com ouro.
