escolha consciente, escolha o coop • escolha consciente, escolha o coop • escolha consciente, escolha o coop • escolha consciente, escolha o coop • escolha consciente, escolha o coop • escolha consciente, escolha o coop • escolha consciente, escolha o coop • escolha consciente, escolha o coop

Agenda Institucional do cooperativismo

Image

Ramo Trabalho,
Produção de Bens
e Serviços

Image
Image

PL 3.025/2023 - Comercialização e rastreabilidade do ouro

Mineração responsável

Atualizado em 23/04/2026

Descrição

Altera dispositivos do Decreto-Lei 227/1967, o Código de Mineração, da Lei 6.567/1978, e da Lei 7.805/1989, que institui o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG.

Posicionamento

A OCB manifesta apoio ao projeto, reconhecendo que a implementação da rastreabilidade na produção e na comercialização do ouro representa importante avanço para a segurança jurídica e a previsibilidade das atividades das cooperativas minerais.

Todavia, alguns dispositivos demandam ajustes em razão de seus impactos sobre o cooperativismo mineral. Destaca-se a atribuição de exclusividade à Casa da Moeda do Brasil (CMB) para o desenvolvimento e a operação do sistema de rastreabilidade do ouro. A concentração dessa função em uma única entidade pode comprometer a eficiência e a competitividade do modelo. Por isso, defendemos a adoção de um sistema de acreditação de empresas tecnicamente qualificadas e idôneas, com soluções auditáveis, no qual a CMB possa participar em igualdade de condições, sem exclusividade, sob a supervisão da ANM e do Inmetro.

Outro ponto de atenção refere-se à revogação do artigo 2º da Lei 7.766/1989, que restringe a autorização do Banco Central para que cooperativas operem com ouro. Tal medida contraria os princípios da Lei da Liberdade Econômica, acentua a concentração de mercado e tende a onerar cooperativas e garimpeiros, com impactos negativos sobre preços e fluxo comercial. Ademais, desconsidera os avanços já alcançados pelas cooperativas em rastreabilidade e conformidade.

Por fim, a revogação do artigo 9º da Lei 11.685/2008, que assegura ao garimpeiro o direito de comercializar diretamente sua produção, pode gerar relevantes impactos sociais e econômicos, especialmente diante da ausência de dados atualizados e de um cadastro consolidado do setor. Nesse contexto, recomenda-se a adoção de um período de transição, aliado à estruturação de cadastros e a ações educativas, a fim de evitar o aumento da informalidade e subsidiar políticas públicas baseadas em dados concretos.

Autoria

Poder Executivo

Ressalvas

Proposta 

Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.

linha

Situação atual

CâMARA DOS DEPUTADOS

Câmara dos Deputados

PLEN

Aprovado na forma do substitutivo do dep. Marx Beltrão (AL). Segue para análise do Senado Federal.

linha

Tramitação completa

CâMARA DOS DEPUTADOS

Câmara dos Deputados

PLEN

Aprovado na forma do substitutivo do dep. Marx Beltrão (AL). Segue para análise do Senado Federal.

Ilustração estilizada dos contornos de Brasília
Ilustração estilizada dos contornos de Brasília

Receba nossas atualizações

Transparência

Image
Image
Image
Image

© 2023 - 2025 OCB. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução ou distribuição não autorizada do conteúdo deste site. A propriedade intelectual dos materiais apresentados é protegida pela legislação nacional e internacional.

Image
Image
SISTEMA OCB © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.