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Agenda Institucional do cooperativismo

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Ramo Trabalho,
Produção de Bens
e Serviços

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PL 4.673/2023 – Seguro-desemprego para artesãos

Cooperativas de artesanato

Atualizado em 13/03/2026

Descrição

O projeto dispõe sobre a concessão de assistência financeira temporária aos artesãos.

Posicionamento

Reconhecemos a relevância do projeto, que propõe conceder assistência financeira temporária aos artesãos profissionais cujas atividades são interrompidas, seja por determinação do poder público, seja por razões naturais que impeçam sua atividade. Consideramos essa iniciativa oportuna e fundamental para garantir o suporte necessário aos membros dessa importante comunidade criativa em momentos de dificuldade.

As famílias artesãs são predominantemente formadas por mulheres, representando cerca de 76% dos trabalhadores do setor de artesanato. Adicionalmente, dados do Programa do Artesanato Brasileiro revelam que 81% desses trabalhadores recebem até 3 salários-mínimos. Esses números destacam a relevância socioeconômica do artesanato, evidenciando sua contribuição significativa para a subsistência de muitas famílias, em especial, as lideradas por mulheres.

Do ponto de vista da organização, esses profissionais autônomos, em sua maioria informais, adquirem e aprimoram suas habilidades de forma colaborativa. Dessa forma, há a expectativa de que modelos jurídicos de estruturação possam atender eficazmente às necessidades de integração, fortalecimento e atendimento das demandas de produção e comercialização, não apenas ao nível individual. Por isso, se faz necessário considerar as formas de trabalho coletiva do artesão como critério para ser beneficiário do seguro.

A Lei 13.180/2015, que dispõe sobre a profissão de artesão, conceitua como artesão toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada, conforme estabelece seu art. 1º. À luz desse enquadramento legal, sugerimos a adequação da redação da matéria para incluir, de forma expressa, entre os beneficiários, o artesão profissional que exerça sua atividade de maneira associada ou cooperativada. A alteração assegura conformidade com o marco legal e promove maior clareza e segurança jurídica ao texto.

Autoria

Senador Randolfe Rodrigues (AP)

Ressalvas

Proposta

Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.

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Situação atual

SENADO FEDERAL

Senado Federal

CAE

Aguarda apresentação de parecer pela sen. Teresa Leitão (PE). 

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Tramitação completa

SENADO FEDERAL

Senado Federal

CAS

Aprovado o parecer da sen. Zenaide Maia (RN). 

CAE

Aguarda apresentação de parecer pela sen. Teresa Leitão (PE). 

Ilustração estilizada dos contornos de Brasília
Ilustração estilizada dos contornos de Brasília

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Transparência

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