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Constitucionalidade da Lei Goiana 22.017/2023
Sustentabilidade
Atualizado em 13/03/2026Descrição
Trata-se de discussão acerca da constitucionalidade da Lei Goiana 22.017/2023, que dispõe sobre a realização de atividades produtivas e a proteção ao meio ambiente.
Tese e atuação
O Estado de Goiás, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Estadual 22.017/2023, que alterou dispositivos de outros diplomas legais estaduais (Leis 18.102/2013, 18.104/2013, 20.694/2019 e 21.231/2022), os quais tratam de diversos aspectos da disciplina jurídica destinada à compatibilização entre a realização de atividades produtivas (inclusive, no setor agropecuário) e a proteção do meio ambiente, tais como infrações administrativas, proteção da vegetação nativa, licenciamento ambiental e regularização de passivos ambientais.
Em razão de discordâncias quanto ao conteúdo dessas alterações legislativas, o partido Rede Sustentabilidade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.438 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a constitucionalidade de alguns dispositivos da referida lei. Em síntese, o partido busca genericamente fundamentar sua pretensão em dois argumentos, a saber: (a) suposta violação ao regime de competência concorrente estabelecido pelo art. 24, §§ 1º e 2º e da competência comum prevista no art. 23, VI e VII da Constituição Federal de 1988, sob a assertiva de que os dispositivos da legislação estadual inquinados na ADI transgrediram regras já previamente inseridas na legislação federal; e (b) suposta violação ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao dever de proteção ambiente e ao princípio da vedação ao retrocesso socioambiental, sob a assertiva de que os dispositivos inquinados implicaram redução inaceitável dos níveis de proteção ambiental.
Diante desse cenário, a OCB, entendendo que poderia contribuir para o deslinde da demanda a partir da perspectiva própria e particular do cooperativismo — historicamente pautado pela compatibilização entre a proteção do meio ambiente e a produção de alimentos —, requereu seu ingresso na ação na condição de amicus curiae. Em março de 2024, o Ministro Cristiano Zanin, relator da ADI, reconheceu que a OCB, juntamente com outras entidades, reunia os requisitos de representatividade adequada e capacidade técnica sobre a matéria, deferindo sua admissão no processo.
Situação atual
A OCB segue monitorando o caso e contribuirá no julgamento do tema por meio de despachos com os ministros e da realização de sustentação oral quando do julgamento.
Números do processo
ADI 7438
Tribunal
STF
