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Direito de oposição à contribuição assistencial

Sindical

Atualizado em 13/03/2026

Descrição

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal confirmou a legalidade do desconto da contribuição assistencial para toda a categoria profissional, desde que assegurado aos trabalhadores não sindicalizados o direito de oposição. Em 2025, a Corte ajustou a tese para estabelecer que a cobrança em relação aos não sindicalizados somente é válida a partir de 2013. Apesar desse entendimento, a falta de regras claras e uniformes acerca da forma de exercício desse direito de oposição tem gerado diversas disputas judiciais em todo o país. Para pacificar esses conflitos, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho apreciará a matéria por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Tese e atuação

O Tribunal Superior do Trabalho promoveu, em 2024, audiência pública para discutir um tema que afeta milhões de pessoas: o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial/negocial. A iniciativa teve como objetivo reunir subsídios para a definição de critérios claros, objetivos e uniformes que assegurem aos trabalhadores não sindicalizados o exercício desse direito de forma simples, acessível e efetiva. A controvérsia jurídica será apreciada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, sob a relatoria do Ministro Caputo Bastos. A tese a ser firmada pelo TST terá efeito vinculante e deverá orientar as decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria.

A audiência pública contou com a participação de 44 expositores, que apresentaram argumentos técnicos e jurídicos com vistas à construção de uma solução que assegure, de maneira equilibrada, o direito de oposição. Atualmente, o procedimento para manifestação da oposição ao desconto é, em muitos casos, excessivamente burocrático e pouco transparente, o que tem motivado intensa judicialização.

A OCB participou da audiência pública e destacou a centralidade da liberdade sindical como direito fundamental, não apenas no sentido de garantir a criação, a autorregulação e a autogestão das entidades sindicais sem intervenções estatais indevidas, mas também no direito individual do trabalhador de se filiar ou não à entidade representativa de sua categoria.

Durante a audiência pública, defendemos que outros princípios constitucionais igualmente importantes devem ser observados, tais como a razoabilidade e a proporcionalidade; a irredutibilidade salarial; e a dignidade da pessoa humana. Ressaltou-se, ainda, a existência de dispositivos legais que vedam o desconto salarial sem a prévia ciência e concordância expressa do trabalhador, conforme estabelecido pela Reforma Trabalhista.

Adicionalmente, foi sustentado que a cobrança da contribuição assistencial em relação aos trabalhadores não sindicalizados somente pode produzir efeitos a partir de 2023, marco temporal em que o STF fixou a tese acerca da legalidade do desconto para toda a categoria, condicionada ao direito de oposição. Nesse contexto, foi levantada a necessidade de que o exercício do direito de oposição seja individual, podendo ocorrer por meio físico ou digital, de forma presencial ou remota, antes, durante ou após a realização da assembleia da categoria, com prazo razoável para manifestação e ampla divulgação, pelos canais oficiais da entidade sindical, das deliberações adotadas em assembleia.

Situação atual

Após as manifestações e considerações dos expositores, o processo retornou à análise do ministro relator Caputo Bastos. A tese a ser definida pelo TST deverá orientar as demais decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema. A OCB segue acompanhando os desdobramentos do julgamento, em defesa dos interesses das cooperativas brasileiras.

Números do processo

IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000

Tribunal

TST

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Ilustração estilizada dos contornos de Brasília
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