Todos os Ramos
PLP 222/2025 – Manutenção de créditos no fornecimento de bens de capital por cooperativas agropecuárias
Reforma Tributária
Atualizado em 15/03/2026Descrição
A matéria tem por objetivo harmonizar a aplicação da Lei Complementar 214/2025, afastando a exigência de anulação de créditos nas operações sujeitas à alíquota zero que não prevejam tal obrigação, especialmente na hipótese de fornecimento ou importação de bens destinados a produtores rurais não contribuintes, inclusive quando realizadas por sociedades cooperativas. Atualmente, aguarda despacho às comissões do Senado Federal.
Posicionamento
Ao alterar a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, a proposta afasta a exigência de anulação de créditos nas operações contempladas por hipótese de redução a zero que não imponha tal anulação, especialmente no fornecimento de tratores, máquinas e implementos agrícolas por cooperativas agropecuárias a seus associados produtores rurais não contribuintes. A medida é necessária para eliminar uma assimetria interpretativa que hoje impõe às cooperativas tratamento mais oneroso do que aquele aplicado a outros agentes econômicos, em desacordo com os princípios da isonomia e da neutralidade tributária que orientam a reforma tributária.
Dessa forma, promove a adequada harmonização entre o regime específico das cooperativas e as normas gerais do IBS e da CBS, que asseguram a manutenção de créditos nas operações com bens de capital submetidas à alíquota zero. O PLP garante coerência sistêmica, segurança jurídica e efetiva aplicação da não cumulatividade, conforme previsto no art. 41 da própria Lei Complementar, além de observar o comando constitucional do art. 146, III, “c”, que assegura o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
Nesse contexto, o reconhecimento de que o fornecimento de tratores, máquinas e implementos agrícolas pelas cooperativas agropecuárias deve se submeter às mesmas condições de alíquota zero, sem estorno de créditos, fortalece a competitividade do cooperativismo, preserva sua função econômica e social e contribui para a ampliação do acesso a bens de capital essenciais ao desenvolvimento do meio rural. Trata-se, portanto, de ajuste legislativo que promove segurança jurídica, assegura a coerência do sistema e reforça os objetivos da reforma tributária, em consonância com os princípios constitucionais da isonomia, da neutralidade e do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
Autoria
Senador Mecias de Jesus (RR)
Apoiamos
Proposta
Aprovação do projeto.
Situação atual
Senado Federal
PLEN
Aguardando despacho.
Tramitação completa
Senado Federal
PLEN
Aguardando despacho.
