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PLP 222/2025 – Manutenção de créditos no fornecimento de bens de capital por cooperativas agropecuárias

Reforma Tributária

Atualizado em 15/03/2026

Descrição

A matéria tem por objetivo harmonizar a aplicação da Lei Complementar 214/2025, afastando a exigência de anulação de créditos nas operações sujeitas à alíquota zero que não prevejam tal obrigação, especialmente na hipótese de fornecimento ou importação de bens destinados a produtores rurais não contribuintes, inclusive quando realizadas por sociedades cooperativas. Atualmente, aguarda despacho às comissões do Senado Federal.

Posicionamento

Ao alterar a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, a proposta afasta a exigência de anulação de créditos nas operações contempladas por hipótese de redução a zero que não imponha tal anulação, especialmente no fornecimento de tratores, máquinas e implementos agrícolas por cooperativas agropecuárias a seus associados produtores rurais não contribuintes. A medida é necessária para eliminar uma assimetria interpretativa que hoje impõe às cooperativas tratamento mais oneroso do que aquele aplicado a outros agentes econômicos, em desacordo com os princípios da isonomia e da neutralidade tributária que orientam a reforma tributária.

Dessa forma, promove a adequada harmonização entre o regime específico das cooperativas e as normas gerais do IBS e da CBS, que asseguram a manutenção de créditos nas operações com bens de capital submetidas à alíquota zero. O PLP garante coerência sistêmica, segurança jurídica e efetiva aplicação da não cumulatividade, conforme previsto no art. 41 da própria Lei Complementar, além de observar o comando constitucional do art. 146, III, “c”, que assegura o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.

Nesse contexto, o reconhecimento de que o fornecimento de tratores, máquinas e implementos agrícolas pelas cooperativas agropecuárias deve se submeter às mesmas condições de alíquota zero, sem estorno de créditos, fortalece a competitividade do cooperativismo, preserva sua função econômica e social e contribui para a ampliação do acesso a bens de capital essenciais ao desenvolvimento do meio rural. Trata-se, portanto, de ajuste legislativo que promove segurança jurídica, assegura a coerência do sistema e reforça os objetivos da reforma tributária, em consonância com os princípios constitucionais da isonomia, da neutralidade e do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.

Autoria

Senador Mecias de Jesus (RR)

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Proposta

Aprovação do projeto.

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Situação atual

SENADO FEDERAL

Senado Federal

PLEN

Aguardando despacho.

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Tramitação completa

SENADO FEDERAL

Senado Federal

PLEN

Aguardando despacho.

Ilustração estilizada dos contornos de Brasília
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