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Recursos nos Tribunais Superiores
Ato cooperativo
Atualizado em 13/03/2026Descrição
Tratam-se de recursos extraordinários que discutem o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, inclusive no que diz respeito à não sujeição do PIS e da Cofins, da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incidentes sobre os valores resultantes dos atos exclusivamente cooperativos.
Tese e atuação
No âmbito das estratégias de defesa dos interesses do cooperativismo, a OCB pleiteou a admissão como amicus curiae em quatro recursos em andamento no STF e em dois processos em andamento junto ao STJ, todos relacionados ao ato cooperativo, inclusive no que diz respeito à não sujeição do PIS e da Cofins, da CSLL e do IRPJ, incidentes sobre os valores resultantes dos atos exclusivamente cooperativos. O objetivo central é contribuir para a correta compreensão, pelos julgadores, das especificidades da relação societária estabelecida entre a cooperativa e seus cooperados, de sua atuação no mercado para consecução de seus fins sociais e dos reflexos tributários dessas particularidades.
A atuação, nesses casos, teve início ainda na fase de instrução em primeira instância, com intenso acompanhamento do setor perante os Tribunais Regionais Federais. Os pedidos de ingresso foram aceitos e, desde então, os trabalhos vêm sendo intensificados junto às Cortes Superiores.
STJ – Em abril de 2016, a 1ª Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela não incidência do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos das sociedades cooperativas, na leitura do art. 79, parágrafo único da Lei 5.764/1971. A OCB esteve presente no julgamento, inclusive com sustentação oral e despachando previamente memoriais com os ministros.
O entendimento foi adotado nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.164.716/MG e 1.141.667/RS, cujos acórdãos acabaram publicados em maio de 2016, tendo como partes, respectivamente, uma cooperativa de trabalho (Cooperativa dos Instrutores de Formação Profissional e Promoção Social Rural Ltda.) e uma cooperativa do ramo agropecuário (Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda.). A tese central fixada na referida decisão foi a seguinte: “não incide a contribuição destinada ao PIS/Cofins sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas”.
STF – A discussão ocorre nos temas de Repercussão Geral 516 (RE 597.315) e 536 (RE 672.215), nos quais a OCB sustenta a não incidência tributária na cooperativa sob dois fundamentos principais:
• Tributos sobre a renda/o lucro: o resultado é todo destinado ao cooperado, nele devendo ocorrer a tributação, caso se caracterizem as hipóteses de incidência.
• Tributos sobre faturamento: ausência de caracterização do fato gerador, considerando que o ato cooperativo não implica em operação de mercado ou compra e venda mercantil, indispensáveis à caracterização de faturamento.
Em 2025, ambos os recursos foram incluídos em pauta no Plenário Virtual, com início de julgamento em agosto. Nos dois casos, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu voto no sentido de reconhecer a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre os atos cooperativos atípicos praticados com terceiros não associados (Tema 536) e de considerar constitucional a contribuição social prevista no art. 1º, II, da LC 84/1996 a cargo das cooperativas de trabalho (Tema 516), sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, formando-se placar inicial de 2×0.
Antes da conclusão, contudo, houve pedido de vista do ministro Dias Toffoli, suspendendo os julgamentos, cuja retomada está prevista para o primeiro semestre de 2026. Assim, a controvérsia permanece pendente de definição, com cenário ainda indefinido quanto à formação da maioria e à fixação definitiva das teses.
Situação atual
A OCB segue atuando de forma ativa como amicus curiae, voltada à elaboração de memoriais, ao diálogo institucional com os gabinetes e à disseminação das especificidades do ato cooperativo, reforçando a necessidade de um tratamento tributário adequado que preserve a lógica própria do modelo cooperativista e evite a oneração indevida das sociedades cooperativas e de seus cooperados.
Números dos recursos
RE 672.215 e RE 597.315.
Tribunais
STF e STJ
