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Agenda Institucional do cooperativismo

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PL 6.461/2019 – Estatuto do Aprendiz

Aprendizagem

Atualizado em 23/04/2026

Descrição

O projeto tem como intuito substituir a Lei de Aprendizagem Profissional (Lei 10.097/2000). A proposta prevê a simplificação do processo de contratação de aprendizes, com o objetivo de abrir o mercado de trabalho para jovens com idade entre 14 e 24 anos, bem como pessoas com deficiência sem limite máximo de idade, dando prioridade aos adolescentes de 14 a 18 anos de idade e pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social. A matéria também prevê a inserção de algumas modificações operacionais e metodológicas para implementação dos programas, cursos e contratação dos jovens.

Posicionamento

A geoatualização e ajuste do estatuto do aprendiz é fundamental para o desenvolvimento, implementação e melhoria dos resultados no Programa Jovem Aprendiz Cooperativo. Neste cenário, a proposta em questão avança em diversos pontos. Contudo, com relação à cota, há a necessidade de garantir que o cálculo não leve em consideração todas as funções existentes nas empresas/cooperativas, bem como que seja mais bem trabalhada e esclarecida a possibilidade de centralização das atividades práticas. É fundamental que o cálculo da cota inclua apenas atividades que, de fato, exijam qualificação compatível. Ou seja, a regra de cálculo das cotas deve levar em consideração as características de cada atividade/área, devendo a contratação de aprendizes ser proporcional ao grau de risco das atividades de cada empresa/cooperativa.

Sobre a execução da gestão e implementação dos Programas para Jovem Aprendiz Cooperativo, tanto no formato presencial quanto na educação a distância, percebe-se prejuízos significativos no processo de sistematizações e estruturação logística do SESCOOP. Deve-se garantir, ainda, que os cursos possam ser ofertados e realizados não apenas por meio de instrutores que possuem vínculo de emprego com as entidades formadoras, mas também pelos próprios cooperados das cooperativas educacionais, cumprindo o dever constitucional de estímulo ao cooperativismo.[BV17.1]

Além disso, o Sistema OCB também tem trabalhado para, através do PL, incluir as cooperativas educacionais no rol de entidades formadoras nos programas de aprendizagem. Historicamente, as cooperativas têm se enquadrado como entidades sem fins lucrativos voltadas à educação profissional. Contudo, a Portaria MTE nº 3.872/2023 adotou interpretação restritiva que desconsidera a natureza jurídica das cooperativas, resultando na suspensão do registro de diversas entidades. Nesse contexto, a inclusão explícita das cooperativas educacionais no texto legal é medida necessária para corrigir distorções interpretativas e conferir segurança jurídica ao setor.

Autor

Deputado André de Paula (PE)

Ressalvas

Proposta 

Aprovação de substitutivo que contemple as indicações setor cooperativista.  

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Situação atual

CâMARA DOS DEPUTADOS

Câmara dos Deputados

PLENARIO

Aprovado o parecer da dep. Flávia Morais (GO). Segue para análise do Senado Federal.

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Tramitação completa

CâMARA DOS DEPUTADOS

Câmara dos Deputados

PLENARIO

Aprovado o parecer da dep. Flávia Morais (GO). Segue para análise do Senado Federal.

Ilustração estilizada dos contornos de Brasília
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