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Agenda Institucional do cooperativismo

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Ramo Agropecuário

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Contribuição adicional para custeio de aposentadoria especial 

Sindical

Atualizado em 13/03/2026

Descrição

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se questiona a constitucionalidade da exigência excessiva da contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, inclusive com relação ao agente nocivo ruído.

Tese e atuação

No que se refere ao direito à aposentadoria especial e, especificamente, à discussão sobre a neutralização da nocividade dos agentes nocivos, inclusive do agente ruído, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros relevantes no julgamento do ARE nº 664.335/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 555). Na ocasião, a Corte fixou duas teses objetivas: a primeira estabelece que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for comprovadamente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional para o reconhecimento da aposentadoria especial; a segunda, específica quanto ao agente ruído, dispõe que, na hipótese de exposição do trabalhador a níveis de ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza, por si só, o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Embora a tese tenha sido delimitada nesses termos, sua aplicação ao longo do tempo passou a ser ampliada de forma indevida, a partir da premissa equivocada de que, para o agente nocivo ruído, não existiriam equipamentos de proteção individual eficazes. Essa premissa vem sendo adotada de forma definitiva, com fundamento no referido precedente, impedindo, na prática, que os empregadores produzam prova em sentido contrário a partir da análise das circunstâncias concretas de cada caso.

Cumpre destacar que, conforme apontado na própria ADI, a ciência apresenta conclusões distintas, reconhecendo não apenas a existência de equipamentos de proteção eficazes para o agente nocivo ruído, especialmente quando a exposição se dá em determinadas faixas de decibéis, como também a impossibilidade de se fixar, em abstrato, uma presunção de ineficácia dos EPIs sem a adequada avaliação da forma de utilização dos equipamentos e das condições específicas do ambiente de trabalho.

Nesse contexto, a Receita Federal, ao interpretar o precedente do STF e buscar estabelecer parâmetros para a cobrança da contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial, acabou por estender essa compreensão equivocada para todo e qualquer agente nocivo. Tal entendimento foi consolidado no Ato Declaratório Interpretativo 2/2019, que vincula a atuação dos auditores fiscais. Ao regulamentar a aplicação da norma, a Receita Federal distorceu o próprio fato gerador da contribuição adicional ao fixar que, a despeito da utilização de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição será devida “nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial”. Essa interpretação, além de impor carga contributiva desproporcional, extrapola os limites da reserva legal em matéria tributária.

Observa-se, ainda, que decisões da Justiça Federal têm reproduzido esse entendimento equivocado, desconsiderando o fato gerador de efetiva exposição e a necessidade de sua comprovação no caso concreto, especialmente nas hipóteses envolvendo o agente ruído. Essas decisões têm se amparado, em grande medida, na Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial em caso de exposição a ruído.

Diante desse cenário, a OCB, entendendo que pode contribuir de forma qualificada para o deslinde da controvérsia, especialmente por sua atuação institucional voltada à promoção de ambientes de trabalho seguros e de relações laborais justas e equilibradas, requereu seu ingresso na ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae. A discussão no STF busca definir, de maneira geral, que a distribuição de EPIs eficazes, capazes de neutralizar ou reduzir a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, afasta a obrigatoriedade da contribuição adicional.

Situação atual

O processo foi distribuído em dezembro de 2024 e encontra-se sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Em 2026, a OCB seguirá atuando para que o STF condicione a legitimidade da contribuição adicional à comprovação da efetiva exposição, notadamente em relação ao agente nocivo ruído, assegurando-se o contraditório no âmbito do processo tributário e exigindo-se a demonstração da ineficácia dos EPIs por meio de medição ambiental direta, realizada por profissional legalmente habilitado.

Números do processo

ADI 7773

Tribunal

STF

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Ilustração estilizada dos contornos de Brasília
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