Ramo Agropecuário
PL 5.346 - Critérios para a exigibilidade da contribuição adicional ao Risco Ambiental do Trabalho
Sindical
Atualizado em 13/03/2026Descrição
O texto dispõe sobre a participação do empregador nos processos judiciais e administrativos de reconhecimento de tempo de atividade especial e sobre os critérios técnicos para a incidência da contribuição adicional ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT).
Posicionamento
O projeto prevê condicionantes para que a aposentadoria especial seja devida ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde, de forma habitual e permanente. De modo geral, o texto é positivo para o setor econômico, pois determina que, se medidas de prevenção eliminarem ou neutralizarem a nocividade, não haverá caracterização de exposição nem necessidade de pagamento do custeio adicional para fins de aposentadoria especial. A matéria segue, inclusive, entendimento recente do Poder Judiciário de que, para fazer jus a aposentadoria especial, a exposição não pode ser ocasional e/ou intermitente, trazendo ainda definição clara de quando a exposição será considerada habitual e permanente.
Além disso, o texto institui novo rito processual, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, estabelecendo que cabe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ineficácia das tecnologias de proteção fornecidas, pacificando a questão sobre o encargo probatório. Assegura, ainda, a formação de litisconsórcio passivo necessário, garantindo a participação do empregador no processo e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Para isso, define critérios objetivos para comprovação da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conferindo rigor técnico e segurança jurídica ao procedimento.
Autoria
Sergio Souza (PR)
Apoiamos
Proposta
Aprovação do projeto.
Situação atual
Câmara dos Deputados
CTRAB
Aguarda designação de relatoria.omissão.
Tramitação completa
Câmara dos Deputados
CTRAB
Aguarda designação de relatoria.omissão.
