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Portaria regulamenta suspensão de impostos para matérias-primas e insumos agrícolas

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 1º de abril, a Portaria Conjunta nº 1, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Secretaria do Comércio Exterior (Secex) regulamentando o regime especial do Drawback Integrado de que trata a MP 451, de 15 de dezembro de 2008, permitindo a suspensão de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS-Importação, Cofins-Importação e PIS/Cofins na aquisição no mercado interno, ou importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado.

O mecanismo foi criado para incluir o setor agrícola, principalmente o mercado de carnes, em estímulo às exportações das agroindústrias, que contribuem significativamente para o melhoramento dos números da balança comercial.

Demanda das cooperativas e da Ocepar - A medida amplia a concessão do regime para mercadorias (embalagens e materiais intermediários), matérias-primas e outros produtos (insumos) incorporados ou consumidos na industrialização ou elaboração de produtos a serem exportados: o termo "consumido" contempla agora a produção agrícola utilizada (consumida ou incorporada) na industrialização ou elaboração de produtos, inclusive na criação de animais, a serem exportados. “A suspensão era uma demanda das cooperativas e da Ocepar e vai melhorar o fluxo de caixa das cooperativas, principalmente para quem atua no setor de carnes”, explica o presidente da Ocepar João paulo Koslovski.  

Este regime será vedado às empresas com tributação simplificada (SIMPLES), pelo lucro presumido, e às cooperativas, exceto as cooperativas agropecuárias tributadas pelo lucro real. “Com a suspensão dos tributos, as empresas terão um plus relevante nos seus fluxos de caixa na proporção de 14,25% sobre o custo das aquisições no mercado interno associadas às exportações, referente aos tributos não-cumulativos do PIS/Cofins (9,25%) e do IPI (média de 5%)”, afirma o assessor tributário da Ocepar, Marcos Antonio Caetano.

Leia abaixo a Portaria conjunta da Receita Federal/Secex:

PORTARIA CONJUNTA RFB / SECEX nº 1, de 1º de Abril de 2009

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº6,de11 de janeiro de 2008,e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, resolvem:


Art. 1º A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Parágrafo único.Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior.

Art. 2º O regime de que trata o art. 1º, denominado drawback integrado:

I - terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX;

II- poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art.78do Decreto-leinº37,de18 de novembro de 1966, e no§ 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29de dezembro de
2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime.

§ 1º A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,módulo DrawbackWeb, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.

§ 3º Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas de produção agropecuária.

§ 5º A observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 2008, e do § 3º e § 4º deste artigo, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário do Ato Conces"

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