cooperativas constroem um mundo melhor • cooperativas constroem um mundo melhor • cooperativas constroem um mundo melhor • cooperativas constroem um mundo melhor • cooperativas constroem um mundo melhor • cooperativas constroem um mundo melhor • cooperativas constroem um mundo melhor • cooperativas constroem um mundo melhor
NOTÍCIAS LGPD

STF redefine a responsabilidade das plataformas digitais

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou recentemente o acórdão que confirma a decisão pela inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

O julgamento que vinha sendo amplamente aguardado por juristas, empresas e plataformas digitais, redesenha o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação e estabelece novas diretrizes para a remoção de conteúdos ilícitos na internet.

Desde sua promulgação, o Marco Civil da Internet foi considerado um marco regulatório fundamental para a garantia da liberdade de expressão e da segurança jurídica no ambiente digital. Em seu artigo 19, a lei determinava que os provedores de aplicações somente poderiam ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros após o descumprimento de uma ordem judicial específica de remoção. Essa regra ficou conhecida como o “regime de ordem judicial prévia”, pois condicionava qualquer responsabilização à intervenção do Poder Judiciário, evitando que as plataformas assumissem papel de censoras de conteúdo.

No entanto, essa limitação vinha sendo alvo de críticas, especialmente diante da crescente disseminação de conteúdos manifestamente ilícitos, como discursos de ódio, desinformação, incitação à violência, e publicações com grave potencial de dano individual ou coletivo. Para o STF, o modelo original (embora garantisse segurança às empresas e à liberdade de expressão) não assegurava proteção suficiente a outros direitos fundamentais, como a honra, a imagem, a dignidade e a própria integridade do debate democrático.

Com base nesse entendimento, o Tribunal decidiu reinterpretar parcialmente o artigo 19, criando um novo modelo de responsabilização mais equilibrado entre liberdade e responsabilidade. O novo regime diferencia três tipos de situações:

  1. Conteúdos manifestamente ilícitos: plataformas podem ser responsabilizadas mesmo sem ordem judicial, quando notificadas e omissas diante de material flagrantemente ilegal, como casos de pornografia infantil, apologia ao crime, incitação ao ódio ou ataques às instituições democráticas.

  2. Reiterações e replicações de conteúdo já declarado ilícito: se uma publicação já tiver sido considerada ilegal por decisão judicial, as plataformas deverão remover as republicações ou cópias idênticas, independentemente de nova ordem.

  3. Serviços de comunicação privada: em aplicações que envolvem sigilo de correspondência ou comunicação restrita, como e-mails, mensagens diretas e reuniões privadas, permanece a exigência de ordem judicial específica para qualquer responsabilização.

Além dessas mudanças, o STF também impôs novos deveres de diligência e transparência às plataformas digitais. Entre as obrigações estão a manutenção de canais acessíveis de notificação de conteúdo, a elaboração de relatórios públicos de moderação, a nomeação de representante legal no Brasil e a criação de políticas internas para prevenção e tratamento de abusos. Esses mecanismos reforçam a necessidade de governança digital ativa e compliance regulatório por parte das empresas que atuam no ambiente virtual.

A decisão representa, portanto, um marco na evolução da regulação da internet no Brasil, estabelecendo equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção de outros direitos.

Confira abaixo um quadro resumo sobre como era a interpretação do art. 19 do MCI e como passou a ser:

 

Situação

Antes (art. 19 original)

Agora (após decisão do STF)

 Responsabilidade civil

 Somente após ordem
judicial específica

Pode ocorrer mediante notificação extrajudicial + omissão

 Casos graves

 Necessitavam de decisão judicial

 Remoção imediata e presunção de responsabilidade

 Plataformas privadas
(mensagens, e-mails)

 Mesmo regime geral

 Mantêm exigência de ordem judicial

 Transparência e governança

 Sem obrigações expressas

 Novos deveres de relatório, notificação e moderação

 

Conteúdos Relacionados

Image
SISTEMA OCB © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.