Crianças e adolescentes: consentimento dos pais para tratamento de dados deixa de ser obrigatório

Crianças e adolescentes: consentimento dos pais para tratamento de dados deixa de ser obrigatório

O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes exige atenção redobrada, bem como a implementação de requisitos específicos, uma vez que são consideradas pessoas em condição de desenvolvimento e possuem proteção integral, especial e prioritária de acordo com a legislação brasileira.

Entre as regras específicas sobre o tema, as mais polêmicas e que geram maior dificuldade na implementação das ações corretivas estão ligadas a necessidade de consentimento dos pais ou responsáveis. A novidade é que segundo o Enunciado nº 684 da IX Jornada de Direito Civil e Estudo Preliminar da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), esse requisito não é mais obrigatório.

O art. 14 da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) não exclui a aplicação das demais bases legais, se cabíveis, observado o melhor interesse da criança.

“Esse artigo é justamente o que determina a necessidade de consentimento para o tratamento de dados de crianças e adolescentes. O Enunciado, no entanto, indica que outras que outras bases legais também podem ser utilizadas, a  exemplo da execução de contratos, legítimo interesse, tutela da saúde e outras”, explica Cristhian Groff, Encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Sistema OCB.

Para complementar o Enunciado e fomentar o debate sobre o tema, a ANPD  publicou o estudo preliminar Hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, com três possíveis  interpretações para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes:

  1. Estabelece que o consentimento dos pais ou responsáveis legais é obrigatório para o tratamento de dados pessoais de crianças, conforme expressa previsão do artigo 14, parágrafo primeiro da LGPD.
  2. Equipara os dados pessoais de crianças e adolescentes a dados pessoais sensíveis, tendo em vista a vulnerabilidade deste público e, consequentemente, indica que os requisitos devem ser similares aqueles aplicados para os dados pessoais sensíveis.
  3. Sinaliza a possibilidade de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes utilizando-se de outras bases legais, ou seja, as presentes no artigo 7º e artigo 11 da LGPD, desde que observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Confira nosso material sobre as bases legais da LGPD clicando aqui.

 

Segundo a ANPD, a hipótese mais adequada para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes é a terceira, tendo em vista que a utilização das demais (que não dependem de consentimento dos pais ou responsáveis), evitará restrições para ações que possam trazer benefícios para este público, como, por exemplo, a execução de políticas públicas, de programas de aprendizagem e promoção social.

O estudo preliminar propõe ainda a publicação de um Enunciado específico para esclarecer a polêmica com o seguinte teor:

O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou, no caso de dados sensíveis, no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desde que observado o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do caput do art. 14 da Lei.

Assim, a ANPD pretende tornar mais simples os requisitos para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. No que diz respeito as cooperativas, é importante considerar a necessidade constante de:

  • Observar os requisitos legais previstos na legislação;
  • Avaliar o caso em concreto da atividade de tratamento de dados pessoais; e
  • Atender ao princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes envolvidos nas atividades de tratamento realizadas.

Fique atento:

As disposições do estudo preliminar não possuem força de regulamentação. No entanto, indicam que o posicionamento do órgão regulador e, consequentemente, a futura regulamentação tendem a seguir as diretrizes acima.

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