ANPD realiza consulta pública sobre a hipótese de tratamento de dados pessoais “Legítimo Interesse”
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriua consulta pública sobre o estudo preliminar realizado pela entidade para tratar a hipótese de tratamento de dados pessoais de legítimo interesse. A consulta está disponível na plataforma Participa Mais Brasil até o dia 30 de setembro.
Os interessados podem apresentar contribuições sobre o texto elaborado no estudo, inclusive compartilhando exemplos concretos de situações em que a hipótese de tratamento foi utilizada e informações sobre as medidas de transparência adotadas
O estudo apresenta sete aspectos que devem ser avaliados pelos agentes de tratamento para a utilização da hipótese legal de legítimo interesse:
- Natureza dos dados pessoais: utilizar somente nas atividades de tratamento que envolvem dados pessoais. Em atividades que envolvem dados pessoais sensíveis, o agente de tratamento deve verificar outra hipótese que ampare o tratamento, dentre as previstas no artigo 11 da LGPD;
- Dados pessoais de crianças e adolescentes: considerar, de forma prioritária, o melhor interesse da criança ou do adolescente, prevalecendo a interpretação que atenda ao melhor interesse destes titulares. É recomendável a existência de relação prévia e direta do controlador com os titulares e que o tratamento vise assegurar a proteção dos direitos e interesses deles ou viabilizar a prestação de serviços que o beneficiem;
- Interesse legítimo: verificar se o seu interesse é legítimo, mediante a análise de três condições: a) compatibilidade com o ordenamento jurídico; b) relacionado com situações reais e presentes; e c) vinculação a finalidades legítimas, específicas e explícitas;
- Interesse do controlador ou de terceiro: identificar se o interesse será do próprio controlador ou de um terceiro. Em ambos os cenários, os requisitos da hipótese de tratamento são igualmente aplicáveis;
- Direitos e liberdades fundamentais: os riscos aos direitos e liberdades fundamentais dos titulares devem ser identificados e mitigados. O titular deve ser envolvido na operação de tratamento de dados pessoais e ter assegurada a possibilidade de se opor ao tratamento, por meio de mecanismos de fácil utilização pelos titulares;
- Legítima expectativa do titular: demonstrar que a finalidade pretendida é, razoavelmente, esperada pelos titulares que terão seus dados pessoais tratados, mediante a análise de diversos fatores, tais como: a) existência de relação prévia do controlador com o titular; b) a fonte e a forma da coleta dos dados, isto é, se a coleta foi realizada diretamente pelo controlador, compartilhados por terceiros ou coletados de fontes públicas; c) o contexto e o período de coleta dos dados; e d) finalidade original e a sua compatibilidade com o tratamento baseado no legítimo interesse;
- Necessidade, transparência e registro das operações: tratar somente os dados indispensáveis e mediante adoção de mecanismos que assegurem transparência e informações para os titulares de dados pessoais. A atividade deve ser mantida no registro de operações de tratamento de dados pessoais.
A avaliação dos aspectos se dará por meio da aplicação do teste de balanceamento (também conhecido como Avaliação de Legítimo Interesse). O documento é considerado indispensável para que as cooperativas estejam em conformidade com a LGPD (Saiba quais são os documentos essenciais).
Por isso, é fundamental que as cooperativas revisem testes de balanceamento já adotados para identificar se cumprem os requisitos do modelo proposto no Anexo 2 do Estudo Preliminar.
Importante:
O Estudo Preliminar sugere que o teste de balanceamento seja igualmente aplicado nas operações de tratamento realizadas com base na hipótese de tratamento “Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular” prevista no artigo 11, inciso II, alínea “g”, da LGPD, uma vez que a parte final deste dispositivo e daquele que estabelece o “Legítimo Interesse” possuem a mesma ressalva de aplicabilidade, ou seja “exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.”
A hipótese de tratamento do legítimo interesse está prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e pode ser utilizada pelos agentes de tratamento de dados pessoais (ou seja, cooperativas) quando a operação de tratamento de dados envolver exclusivamente dados pessoais.
Isso quer dizer que dados pessoais sensíveis (O que são dados pessoais?) não podem ser tratados pelas cooperativas com fundamento, uma vez que a hipótese de tratamento não foi replicada no artigo 11 da Lei que estabelece o rol de hipóteses aplicáveis a essa categoria de dados pessoais.
O uso do legítimo interesse pelas cooperativas é imprescindível para o desenvolvimento de diversas operações de tratamento de dados pessoais que fomentam direta ou indiretamente o cooperativismo no país. No entanto, a sua utilização exige cautela. É aconselhável o envolvimento do DPO para que o documento divulgado seja avaliado e utilizado como referência para os ajustes cabíveis nas atividades internas, ainda que seja preliminar e possa sofrer alterações pela ANPD, após a conclusão da consulta pública.
Gostou do tema? Nos acompanhe e fique por dentro da evolução regulatória da ANPD envolvendo as hipóteses de tratamento de dados pessoais previstas na LGPD.