ANPD determina suspensão do tratamento de dados pessoais pela Meta
Meta terá que interromper o tratamento de dados pessoais com fins de treinamento de sistemas de inteligência artificial (Imagem: Ascom/ANPD).
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ANPD determina suspensão do tratamento de dados pessoais pela Meta

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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) determinou a suspensão cautelar do tratamento de dados pessoais para o treinamento da inteligência artificial da Meta, devido a indícios de irregularidades nessa atividade de tratamento. No despacho decisório, a ANPD estabeleceu medidas preventivas, ordenando à Meta Platforms INC - Facebook Serviços Online do Brasil a imediata suspensão, no Brasil, até decisão ulterior da Autoridade, das seguintes atividades:

(i) A vigência da nova política de privacidade da empresa, no que se refere ao uso de dados pessoais para fins de treinamento de sistemas de IA generativa; e

(ii) O tratamento de dados pessoais dos titulares para essa finalidade em todos os produtos da Meta, incluindo pessoas que não são usuárias de suas plataformas.

A suspensão deve ser cumprida sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, em virtude do risco iminente de dano grave e irreparável ou de difícil reparação aos direitos fundamentais dos titulares afetados. A partir do voto proferido pela Diretora da ANPD, Miriam Wimmer, é possível identificar informações relevantes sobre o entendimento da ANPD em relação a vários aspectos cruciais da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esses aspectos incluem o uso da hipótese de tratamento com base no legítimo interesse do controlador, a importância da transparência e clareza nas comunicações sobre o tratamento de dados pessoais e a facilitação do acesso para o exercício dos direitos assegurados pela LGPD.

 

Aplicação do Legítimo Interesse

O tratamento de dados para o treinamento de sistemas de IA não se enquadra na hipótese legal do legítimo interesse. Isso ocorre devido ao tratamento de dados pessoais sensíveis, à violação das legítimas expectativas dos titulares e ao não cumprimento dos princípios da finalidade e da necessidade.

 

Transparência e clareza nas comunicações

A transparência, por si só, não é suficiente para garantir os princípios previstos na legislação. Ela deve ser clara e efetiva a ponto de alterar a percepção do titular sobre como seus dados pessoais serão utilizados. Isso ocorre porque a legítima expectativa do titular em relação ao tratamento de seus dados não muda com a mesma facilidade e rapidez com que o controlador pode modificar sua política de privacidade.

 

Exercício dos direitos pelos titulares

O exercício dos direitos previstos na LGPD não deve ser limitado, seja por obstáculos excessivos que restrinjam o exercício dos direitos, seja por interfaces de difícil navegação ou dificuldade de acesso às informações correspondentes pelos titulares.

 

Dados pessoais de crianças e adolescentes

A ANPD destaca sua preocupação com o uso de dados de crianças e adolescentes para o treinamento de sistemas de IA. A Autoridade reforça que esses tratamentos devem ser realizados mediante a adoção de salvaguardas e medidas de mitigação de risco que comprovem, no caso concreto, que o eventual tratamento será realizado no melhor interesse da criança ou adolescente.

As informações extraídas do voto da relatora são instrumentos valiosos para que as cooperativas avaliem continuamente suas atividades de tratamento de dados pessoais e apliquem, sempre que necessário, medidas de adequação, assegurando que as orientações da ANPD em casos similares sejam plenamente implementadas.

É importante destacar que a proteção de dados pessoais não é um tema estático. Deve ser monitorado constantemente e ajustado à realidade atual do cenário regulatório, especialmente em um momento em que muitos aspectos previstos na LGPD ainda estão em processo de regulamentação pela ANPD.

Ainda sobre a Meta...

Após o pedido de reconsideração encaminhado à ANPD, a Autoridade decidiu pela manutenção da medida preventiva aplicada, além de determinar as seguintes ações:

  • Prorrogação do prazo para a apresentação da declaração atestando a suspensão do tratamento;
  • Postergação da análise do pedido de concessão de efeitos suspensivos e do pedido de reconsideração integral da decisão, até a realização de análise técnica das medidas propostas e a apresentação de um plano de conformidade; e
  • Apresentação do teste de balanceamento da hipótese legal referente ao legítimo interesse.

Gostou do tema? Nos acompanhe e fique por dentro do cenário regulatório da ANPD e dicas práticas que podem auxiliar o processo de conformidade das cooperativas e no desenvolvimento da cultura de proteção de dados pessoais.

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