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title: ANPD divulga informações sobre Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais | Notícias | Sistema OCB
description: A casa do cooperativismo no Brasil. Apoiamos o crescimento sustentável das cooperativas, fornecendo recursos para fortalecer e promover desenvolvimento.
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date: 2023-05-02T12:54:27Z
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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou recentemente uma [**página**](https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-divulga-pagina-com-perguntas-e-respostas-sobre-o-relatorio-de-impacto-a-protecao-de-dados-pessoais-ripd) contendo perguntas e respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD). O objetivo é promover compreensão e sanar possíveis dúvidas das organizações que precisam se adequar à LGPD como, por exemplo, as cooperativas, também chamadas pela lei de agentes de tratamento de dados pessoais.

O RIPD é um dos documentos essenciais para a conformidade ([Saiba quais são os documentos essenciais para estar em conformidade com a LGPD](https://lgpd.somoscooperativismo.coop.br/novidades/saiba-quais-sao-os-documentos-essenciais-para-estar-em-conformidade-com-a-lgpd)) e deve ser elaborado nas atividades de tratamento de dados pessoais que possam gerar alto risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares, conforme previsão expressa da LGPD.

A regulamentação do RIPD ainda se encontra em andamento. Por isso, as perguntas e respostas divulgadas pela ANPD dão um direcionamento provisório sobre a matéria e indícios de pontos que devem estar previstos na futura norma da matéria.

Os principais pontos do material orientativo são:

**1. Dever de elaboração**

A ANPD reforçou o que já está indicado na LGPD, ou seja, que compete ao controlador de dados pessoais (assim compreendido como a pessoa física ou jurídica que toma decisões sobre as finalidades principais do tratamento de dados pessoais) a elaboração do relatório.

**2. Hipóteses de elaboração**

Em regra, todas as operações de tratamento de dados pessoais que resultem em alto risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais devem ser objeto de RIPD. A LGPD estabelece ainda alguns cenários em que o RIPD poderá ser exigido:

- Nas operações de tratamento realizadas para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais (art. 4º, § 3º);
- Quando o tratamento tiver como fundamento a hipótese de interesse legítimo (art. 10, § 3º);
- Para agentes do Poder Público, incluindo determinação quanto à publicação do RIPD (art. 32); e
 
- Para controladores em geral, quanto às suas operações de tratamento, incluindo as que envolvam dados pessoais sensíveis (art. 38).
 
**3. Quando elaborar**

Preferencialmente, o RIPD deve ser elaborado antes do início da atividade de tratamento de dados pessoais, para que seja possível avaliar, previamente, os possíveis riscos associados ao tratamento. Em não sendo possível, a ANPD recomenda que ele seja elaborado tão logo se identifique um tratamento que possa gerar alto risco.

**4. Quantidade de operações no RIPD**

É comum os controladores se questionarem sobre a possibilidade de realizar um único RIPD para mais de uma operação de tratamento de dados pessoais. A ANPD indica que a reunião de atividades é razoável quando as operações sejam similares em termos de natureza, finalidade e riscos.

**5. Atividade de alto risco**

A ANPD indica que a elaboração do RIPD é obrigatória nas atividades de tratamento de dados pessoais que possam gerar alto risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares.

A definição de “alto risco”, no entanto, ainda é incerta e, enquanto aguarda regulamentação específica, a ANPD recomenda que os controladores adotem os parâmetros de alto risco definidos no art. 4º do Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, aprovado pela [Resolução nº 2/2022](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019#wrapper).

A imagem abaixo, [extraída do site da ANPD](https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/agente-de-tratamento/relatorio-de-impacto-a-protecao-de-dados-pessoais-ripd/relatorio-de-impacto-a-protecao-de-dados-pessoais), apresenta os critérios que podem ser avaliados pelos agentes de tratamento:

 ![](https://somoscooperativismo.coop.br/images/nac/noticias/lgpd/Figura1%20-%20RIPD.jpg)

*Figura 1 – Critérios indicados pela ANPD para definição de alto risco*

Caso a atividade de tratamento de dados pessoais realizada pela cooperativa reúna um dos critérios gerais e um dos critérios específicos acima indicados, ela será considerada de alto risco, sendo recomendável a elaboração do RIPD.

> **Importante:** A ANPD informa expressamente que os critérios não são exaustivos, sendo dever do controlador verificar a existência do alto risco em situações diversas, em conformidade com o princípio da responsabilização e prestação de contas.
> 
> [Conheça os princípios definidos pela LGPD](https://lgpd.somoscooperativismo.coop.br/novidades/descomplicando-principios-lgpd)

 **6. Consulta ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO)**

A ANPD indica ser desejável que o Encarregado seja consultado na elaboração e na análise das conclusões obtidas a partir do RIPD.

**Conteúdo do RIPD**

É recomendável que o RIPD reúna os seguintes dados e informações:

- Identificação dos agentes de tratamento e do encarregado;
- Outras partes interessadas/envolvidas e informar se foram consultadas na elaboração do RIPD e pareceres emitidos;
- Justificativa da necessidade de elaboração do relatório (por exemplo: alto risco, solicitação da ANPD, gestão de riscos e prevenção, outros);
- Projeto/Processo que justifica a elaboração do RIPD;
- Sistemas de informação relacionados ao projeto/processo que justifica a elaboração do RIPD;
- Informações sobre o tratamento de dados:
 
1. 1. Descrição do tratamento (desde a coleta até a eliminação);
    2. Dados pessoais e dados pessoais sensíveis (informar todos os tipos tratados, de forma completa);
    3. Categorias de titulares (por exemplo, clientes, funcionários do controlador, filhos de funcionários do controlador, funcionários de clientes, autores de ações judiciais, beneficiários de apólices, terceiros prestadores de serviços);
    4. Dados de crianças e adolescentes ou de outra categoria de vulneráveis, como idosos, se houver;
    5. Volume de dados pessoais tratados e número de titulares envolvidos no tratamento;
    6. Fonte de coleta;
    7. Finalidade do tratamento (Justifique a finalidade de tratamento para cada dado);
    8. Informar quais são os compartilhamentos internos e externos (inclusive transferência internacional, se houver);
    9. Política de armazenamento (descrever os prazos de retenção e métodos de descarte);
    10. Análise de hipótese legal. Justifique a escolha da hipótese legal para cada finalidade de tratamento.
 
- Análise de princípios da LGPD;
- Riscos identificados ao titular;
- Resultado apurado com base na metodologia utilizada pelo agente de tratamento;
- Medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
- Comentários e aprovações.
 
 Abaixo, é possível visualizar um fluxograma disponibilizado pela ANPD, envolvendo o clico de monitoramento acerca da necessidade ou não de elaboração do RIPD:

![](https://somoscooperativismo.coop.br/images/nac/noticias/lgpd/Figura2%20-%20RIPD.jpg)

Através do material divulgado, a ANPD reforça seu papel orientativo em relação às boas práticas de proteção de dados pessoais. É imprescindível que as cooperativas avaliem atentamente as informações divulgadas e identifiquem se suas operações de tratamento de dados pessoais se enquadram nas definições apresentadas e, se necessário, providenciem a elaboração dos RIPDs com brevidade.

Vale recordar que a não confecção deste documento nas hipóteses em que é obrigatório, ou a sua disponibilização, quando solicitado pela ANPD, configura descumprimento da LGPD e pode resultar na instauração do [processo administrativo sancionador e na aplicação de penalidades administrativas](https://lgpd.somoscooperativismo.coop.br/novidades/publicada-resolucao-que-define-regras-para-aplicacao-de-sancoes-da-lgpd).

Gostou do tema? Nos acompanhe, continuaremos publicando conteúdos acerca das matérias que serão objeto de orientação pela ANPD para que as cooperativas possam monitorar os impactos gerados na estruturação e manutenção dos programas de conformidade.

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